LEI Nº 14.388, DE
14 DE SETEMBRO DE 2011.
Altera a
redação da Lei nº 12.541 de 25 de março de 2004.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.541, de 25 de março de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Dispõe sobre
a instalação e manutenção de cercas elétricas e dá outras providências.
Art. 1º Os
proprietários e/ou moradores de edificações localizadas nas zonas urbanas e
rurais do Estado, que possuam ou venham a instalar cerca elétrica, ficam
obrigados a adequá-la aos termos desta Lei.
Art. 2º Sempre
que a cerca elétrica estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá
haver concordância explícita dos proprietários desses imóveis com relação à
referida instalação.
Parágrafo
único. Na hipótese de recusa por parte dos proprietários de imóveis vizinhos
quanto à instalação da cerca elétrica em linha divisória, ela só poderá ser
instalada com um ângulo mínimo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação
(em relação à vertical que separa os terrenos) para dentro do imóvel
beneficiado.
Art. 3º A
instalação de cercas elétricas deverá obedecer às exigências da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, na falta dessas, às normas técnicas
internacionais que regem a matéria, editadas pela International
Electrotechnical Commission (IEC).
Parágrafo
único. A obediência às normas técnicas, conforme disposto no caput deste
artigo, deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá pelas informações prestadas.
Art. 4º Os
profissionais responsáveis pela instalação e manutenção de cercas elétricas
deverão cumprir as seguintes exigências:
I - instalação
da cerca elétrica com uma altura mínima de 2,10m (dois metros e dez
centímetros) do seu fio mais baixo (em relação ao piso da parte externa do imóvel
cercado), fixada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas
similares;
II - regulagem
do equipamento instalado de forma a produzir choque pulsativo em corrente
contínua cuja amperagem não seja mortal, sendo respeitados os seguintes limites
máximos:
a) tensão de
10.000V (dez mil volts);
b) corrente de
5mA (cinco miliampères);
c) duração do
pulso de 10ms (dez milissegundos);
III - geração
de pulsos elétricos com intervalos entre eles maiores do que 1s (um segundo);
IV - afixação
de placas de identificação em lugar visível, inclusive com símbolos que
possibilitem o entendimento por pessoas não alfabetizadas, contendo informações
que alertem sobre o perigo iminente;
V - manutenção
periódica do equipamento, realizada a cada 12 (doze) meses, contados a partir
da data de sua instalação.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de setembro de 2011.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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